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JAN
14
14 JAN 2022
NOVO DECRETO RESTRIÇÕES - COVID-19
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Considerando o aumento elevado de casos positivos de Covid-19 no município nos últimos dias, conforme boletim epidemiológico divulgado, foi expedido Decreto definindo algumas restrições no âmbito municipal.
O Decreto Municipal de Glicério nº 2.871/2022 define que ficam aplicados a partir das 0h00min. do dia 15 de janeiro de 2022 até o dia 31 de janeiro de 2022, as seguintes medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19:

 
  • Fica expressamente proibida a realização de quaisquer eventos, tais como atividades culturais, eventos esportivos, atividades esportivas coletivas, shows e demais eventos de lazer em ambientes fechados ou abertos, ou quaisquer outros que causem aglomerações, pelo período disposta neste Decreto.
  • Fica proibida a realização de eventos em salões de festas, quiosques ou confraternizações em geral nas áreas de lazer, condomínios, ranchos e casas de veraneio, localizados no território do Município de Glicério, ficando sob a responsabilidade dos respectivos presidentes, síndicos e responsáveis a devida limitação do acesso de pessoas que não sejam proprietários.
  • Fica suspenso o atendimento presencial ao público externo junto ao paço municipal, devendo os servidores cumprirem normalmente sua jornada interna de trabalho, ficando o telefone (18) 3647-9900 e WhatsApp, disponível ao público de segunda-feira a sexta-feira das 08:00 as 11:00 e das 13:00 as 16:00 horas.
  • As atividades industriais, religiosas, comerciais, de construção civil, e de supermercados, restaurantes bem como lanchonetes, salões de beleza e congêneres, consultórios médicos e odontológicos, além de quaisquer outras que não estejam aqui previstas, ficam autorizadas a funcionar sem restrições de horários, desde que observados os protocolos sanitários por todos os clientes, funcionários ou presentes no local, consistentes em: I - utilização de máscara facial, nos termos do Decreto Municipal nº 2.632/2020; II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários; III - intensificar as ações de limpeza; IV - divulgar informações acerca da COVID - 19 e das medidas de prevenção; V - limitar o acesso de modo a preservar a distância mínima de um metro quadrado por pessoa a fim de que não haja contato de proximidade entre as pessoas; VI - todos os demais já existentes ou que vierem a ser propostos em atos próprios pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.

O descumprimento das disposições deste Decreto e dos protocolos sanitários sujeitam os responsáveis às sanções dispostas na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário Estadual, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais, se for o caso.
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