Art. 23. Serão de competência da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Obras:
I - implantar programas de obras municipais de engenharia, nas áreas de edificação, pontes e drenagem, pavimentação e iluminação pública, com qualidade, custos e prazos adequados, contribuindo para o bem-estar da população;
II - planejar e executar, por adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou através de terceiros, as obras públicas e próprios municipais, abrangendo construções, reformas e reparos, a abertura de vias públicas e estradas municipais;
III - executar obras de pavimentação, construção civil, drenagem, calçamento e execução de obras de preservação de fundos de vales;
IV - construir praças, parques e áreas de lazer de acordo com a política de preservação ambiental do Município;
V - emitir pareceres técnicos na área de sua competência para subsidiar a concessão de alvarás;
VI- realizar o exame e fiscalização de projetos de obras e edificações;
VII - promover a repressão às construções e aos loteamentos clandestinos, bem como ao comércio irregular;
VIII - fornecer e controlar a numeração predial;
IX - orientar a identificação e emplacamento dos logradouros públicos;
X - atualizar o sistema cartográfico municipal;