Art. 21. Serão de competência da Secretaria Municipal de Saúde o planejamento operacional e a execução da política de saúde do Município, devendo:
I - Implementar o Sistema Municipal de Saúde e o desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;
II - proceder a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional de orientação alimentar e de saúde do trabalhador;
III - prestar serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência;
IV - promover campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da saúde da população;
V - implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
VI - participar na formulação da política de proteção do meio ambiente objetivando ações voltadas à saúde pública, articulando com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;
VII - regulamentar, normatizar e fiscalizar os produtos de origem animal que sejam comercializados no Município;
VIII - proceder o registro dos estabelecimentos que produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem, acondicionem, embalem produtos de origem animal; bem como os registros dos produtos de origem animal;
IX – fomentar, coordenar e administrar todas as ações e diretrizes da atenção básica a saúde;
X – gerir e acompanhar financeiramente o Fundo Municipal de Saúde;
XI – fomentar políticas públicas de atendimento especial a criança, idoso e mulher;
XII – fiscalizar entidades da área de saúde que venham a receber recursos financeiros através de subvenção;
XIII – administrar e coordenar o Fundo Municipal de Saúde, inclusive quanto aos recursos financeiros.
XIV - realizar outras atividades correlatas.
Art. 22. Será de Competência da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, coordenar e executar a política municipal de assistência social, tendo como destinatária a população em situação de risco e vulnerabilidade social, mediante os seguintes objetivos:
I - implantar e implementar projetos e programas sociais, tendo como enfoque central o núcleo familiar e como estratégia básica a parceria entre o setor público e a iniciativa privada;
II - coordenar a implantação de cadastros da área social do município, subsidiando a compatibilização e potencialização das ações e recursos existentes;
III - coordenar, planejar e implementar a política de apoio e assistência à pessoa portadora de deficiência;
IV - implantar e implementar projetos ou programas que objetivem resgatar a cidadania da população de baixa renda, valorizando-a e garantindo-lhe, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária;
V - articular, coordenar, subsidiar e fiscalizar a execução de ações da área social junto a entidades sociais organizadas, comunitárias e assistenciais, públicas e privadas, através de apoio técnico e/ou financeiro de acordo com os objetivos definidos;
VI - criar, organizar e alimentar o banco de dados da área social, coletando, reunindo, sistematizando e repassando subsídios às demais entidades, visando a compatibilização e potencialização das ações e recursos existentes;
VII - promover ações nos bairros visando a integração social dos cidadãos à vida comunitária;
VIII - instituir e gerir centros comunitários, atender a promoção da cidadania;
IX - atender judicialmente pessoas carentes;
X - planejar e executar programas de atendimento à criança e ao adolescente carente de 0 a 17 anos completos para a satisfação das suas necessidades básicas, propiciando condições adequadas à sua integração na sociedade e seu desenvolvimento como indivíduo;
XI - implementar programas que visem o atendimento à criança de 0 a 6 anos, por meio do serviço de creches administradas diretamente pela prefeitura ou por intermédio de terceiros, em conjunto com a secretaria municipal da educação;
XII - desenvolver e executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços de natureza comunitária voltados para a criança, o adolescente, o jovem, a terceira idade e a população geral;
XIII - desenvolver e operar medidas de proteção e defesa da criança e do adolescente contra atos de violência por parte da família, da comunidade, ou do estado;
XIV – promover a inclusão social;
XV – implementar programas de atendimento ao idoso;
XVI – realizar demais atividades correlatas.
CONTATO:
POSTO DE SAÚDE
Endereço: Rua Prefeito Fuad Eid, 320
Telefone: (18) 3647-1264
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Telefone: (18) 3647-9900 - Ramal 218