Art. 21. Serão de competência da Secretaria Municipal de Saúde o planejamento operacional e a execução da política de saúde do Município, devendo:
I - Implementar o Sistema Municipal de Saúde e o desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;
II - proceder à vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional de orientação alimentar e de saúde do trabalhador;
III - prestar serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência;
IV - promover campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da saúde da população;
V - implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
VI - participar na formulação da política de proteção do meio ambiente objetivando ações voltadas à saúde pública, articulando com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;
VII - regulamentar, normatizar e fiscalizar os produtos de origem animal que sejam comercializados no Município;
VIII - proceder ao registro dos estabelecimentos que produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem, acondicionem, embalem produtos de origem animal; bem como os registros dos produtos de origem animal;
IX – fomentar, coordenar e administrar todas as ações e diretrizes da atenção básica a saúde;
X – gerir e acompanhar financeiramente o Fundo Municipal de Saúde;
XI – fomentar políticas públicas de atendimento especial à criança, ao idoso e à mulher;
XII – fiscalizar entidades da área de saúde que venham a receber recursos financeiros através de subvenção;
XIII – administrar e coordenar o Fundo Municipal de Saúde, inclusive quanto aos recursos financeiros.
XIV - realizar outras atividades correlatas.
CONTATO:
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Telefone: (18) 3647-9900 - Ramal 9904